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VAI VIAJAR PARA PORTUGAL, OU REGRESSA COM O SEU CÃO OU GATO A PARTIR DE PAÍSES FORA DA UE?

  • Foto do escritor: Desbrave Portugal
    Desbrave Portugal
  • 13 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Se viaja para Portugal, ou regressa para o país com seu bichinho de estimação de países terceiros, fora da União Europeia, como é o caso do Brasil, precisa estar atento a essa dicas.

1) Apenas podem entrar em Portugal os seguintes animais cães, gatos e furões.

Caso o animal seja de uma raça considerada violenta há um termo de responsabilidade a ser preenchido.



2) O Animal deve estar identificado, considera-se identificado o animal que:

• mediante um sistema de identificação eletrónica (microchip) de acordo com a Norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B e capaz de ser lido por um dispositivo de leitura compatível com a Norma ISO 11785, caso contrário o dono do animal deve dispor de meios que permitam a sua leitura (consulte o clínico do seu animal)

ou:

• através de tatuagem claramente legível (opção válida para os animais identificados antes de 03.07.2011 e desde que apresentada prova escrita deste facto)

A identificação dos animais (cães e gatos) permite fazer a correspondência com o seu estatuto sanitário individual, pelo que a data de vacinação contra a raiva nunca pode ser anterior à data de identificação* (data de aplicação do microchip ou data da sua leitura, quando a data de aplicação não é conhecida. No caso de uma tatuagem, a data de leitura não pode ser posterior a 03/07/2011)


3) Devem ser vacinados contra raiva.

A vacinação antirrábica, correspondente ao enunciado no ANEXO III do Regulamento (UE) n.º 576/2013 é considerada válida se:

• A DATA DE VACINAÇÃO NÃO PRECEDER A DATA DE INTRODUÇÃO DO MICROCHIP (OU TATUAGEM). ADMITE-SE TODAVIA QUE A VACINAÇÃO SEJA EFETUADA NA MESMA DATA EM QUE O ANIMAL É IDENTIFICADO;

• Tiverem decorrido pelo menos 21 dias desde a finalização do protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a primeira vacina efetuada ao animal nunca antes das 12 semanas de idade(primo-vacinação).

e ou:

A revacinação (reforço) foi efetuada, cumprindo os prazos preconizados pelo fabricante (anualmente ou não, conforme indicado nas especificações técnicas da vacina escolhida), caso contrário a vacinação a conferir ao animal deve ser considerada como uma primeira vacina;

• Cumprido o prazo de validade da própria vacina, fixado nas respetivas especificações técnicas;

• O prazo de validade da vacina administrada por um veterinário autorizado ou oficial for indicado no documento de identificação (certificado sanitário) que acompanha cada animal.

- QUANDO PROVENIENTES DE UM PAÍS COM RISCO DE RAIVA (Ex: Continente Africano, Brasil, Venezuela, Ucrânia, entre outros)

Quando os animais são provenientes de um País com risco de raiva (como é o caso dos países do continente Africano, do Brasil, da Venezuela, da Ucrânia, entre outros), é necessário garantir que não há risco de propagação da doença pelo que:

• Pelo menos 1 mês após a data de vacinação contra a raiva e se os animais já se encontram identificados, tem de ser efetuada uma colheita de sangue para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à doença, em laboratórios aprovados pela UE;

• A circulação dos animais só pode ser efetuada 3 meses após a data de colheita de sangue. No entanto este período de 3 meses não se aplica no regresso de um animal que abandonou o espaço comunitário já com esta análise efetuada com resultado favorável, cumpridas que sejam as condições referidas anteriormente.

Estas exigências estão consignadas na legislação europeia, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 576/2013.

Consulte na Parte 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 577/2013 a lista dos países sem risco de raiva como é o caso dos EUA, do Canadá, entre outros.

4) Documentação sanitária.

São aceites cópias autenticadas (consideram-se por exemplo cópias autenticadas as reconhecidas como tal pelos próprios serviços emissores) do comprovativo da vacinação e do boletim de resultado da análise de sangue. Pretende-se sim, com esta referência, não obrigar os viajantes a deslocar-se com a documentação original.

O MODELO DE CERTIFICADO É OBTIDO NOS SERVIÇOS OFICIAIS (não num veterinário clínico)

Consulte o Certificado na página anterior!

Então não pode o Passaporte ser utilizado a partir de países fora da UE?

Pode, mas apenas para os animais que antes da saída da UE já cumpriam as condições sanitárias exigidas aos países de onde regressam e, por conseguinte, quando saíram foram acompanhados dos passaportes com essa informação neles averbada.

Ou seja, um passaporte emitido na UE antes da saída do animal para um país fora da UE, onde foram registadas as condições sanitárias previstas para o regresso, é válido no regresso em substituição do certificado sanitário.

Se houver alteração dessas condições sanitárias (identificação/vacinação/revacinação contra a raiva/titulação de anticorpos da raiva) que modifiquem assim a informação que consta no passaporte, é necessário para a sua reentrada um certificado sanitário.

POR SUA VEZ PARA ENTRADA EM DETERMINADOS PAÍSES FORA DA UE PODE SER USADO O PASSAPORTE! Quando a entrada em determinados países fora da União Europeia não exige documentação específica (como é o caso dos EUA e Canadá, servindo também o Boletim de Vacinas.

 
 
 

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